É inegável que, hoje em dia, nossas informações rodam o mundo e são manipuladas por inúmeras organizações que sequer temos conhecimento de sua existência.
Justamente com o intuito de proteger nossas informações é que a LGPD entrou em vigor no Brasil no ano de 2020, passando a regular de forma específica a utilização de dados pessoais e colocando o Brasil em um rol de mais de 150 países ao redor do mundo que já possuem legislação específica sobre o tema.
Neste sentido, inúmeros foram os requisitos trazidos pela Lei para que, a partir da sua entrada em vigor, fosse possível a realização de tratamento de dados. Lembrando que tratamento de dados é toda e qualquer ação praticada com dados pessoais, desde a sua coleta, até a sua definitiva exclusão.
De uma forma clara, a Lei descreve quais as hipóteses em que é possível a realização de tratamento de dados (art. 7º), explicando, ainda, quais os direitos garantidos aos titulares de dados (art. 17 e seguintes) e descrevendo boas práticas de governança corporativa a serem seguidas por parte dos agentes de tratamento (art. 50 e seguintes).
É justamente dentro de um contexto de boas práticas de governança corporativa que entram os direitos e os cuidados necessários com os contratos de trabalho por parte das organizações.
Mesmo que a LGPD não trate especificamente sobre contratos de trabalho, a sua leitura permite inferir que, sem sombra de dúvidas, a sua aplicação em tais relações é imprescindível.
A Lei traz aspectos importantes para a regulação das relações de trabalho, como por exemplo, o necessário cuidado com a documentação de identificação de seus funcionários e colaboradores, cuidados com dados biométricos e com o compartilhamento de toda e qualquer informação de seus funcionários.
Essas são apenas algumas das novidades trazidas e que podem impactar diretamente no funcionamento da empresa, inclusive, no que tange à existência de um passivo judicial desnecessário.
A adequação à LGPD é uma necessidade atual e real às organizações, já sendo perceptível no contexto prático, e que deve incluir cuidados especiais em todas as fases do ciclo de emprego, ou seja, fase pré-contratual, contratação e também quando da rescisão dos vínculos.
Hoje, existe uma série de medidas a serem adotadas e que podem, sem qualquer dúvida, auxiliar em tais processos, como a adaptação dos contratos de trabalho, revisão e criação de políticas próprias, realização de controladorias e implementação de processos de compliance.
Desta forma, inequívoca a aplicabilidade da LGPD nas relações trabalhistas, necessário que se fique atento ao seu regramento para que nenhum direito seja violado, tanto por parte das empresas, quanto por parte dos funcionários.
